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Detalhes completos das alterações feitas à Lei Aduaneira por meio da Lei de Finanças de 2023

Dec 21, 2023

Islamabad, 9 de junho de 2023: O Projeto de Lei de Finanças de 2023 propôs emendas à Lei Aduaneira de 1969, de acordo com o Orçamento do Paquistão 2022-23 divulgado na sexta-feira.

A seguir está o texto das propostas completas feitas através do Projeto de Lei de Finanças de 2023:

Cláusula 3(1) Procura emendar a seção 2(s) para permitir que a Alfândega do Paquistão conduza operações anti-contrabando dentro dos limites municipais.

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Cláusula 3(2) Visa alterar a seção 3C da Lei Aduaneira de 1969 para substituir o nome da Academia Aduaneira do Paquistão (PCA) pela Academia Aduaneira do Paquistão (CAP) para evitar a duplicação de nomenclatura.

Cláusula 3(3) Procura alterar a secção 7 da Lei das Alfândegas de 1969 para incluir as Taxas Provinciais e a Força Khasadar na lista de departamentos obrigados a prestar assistência às Alfândegas sempre que solicitado.

Cláusula 3(4)(a) Visa alterar a seção 19(1) para ajudar a implementar acordos do Governo do Paquistão com uma entidade.

Cláusula 3(4)(b) Visa alterar o n.º 5 do artigo 19.º para dar continuidade às notificações emitidas ao abrigo do artigo 19.º durante o exercício.

Cláusula 3(5) Visa alterar a seção 25A para consultar e não incorporar publicações, periódicos, boletins etc. reconhecidos internacionalmente para determinar a veracidade e precisão dos valores declarados. Com a emenda proposta, a cláusula da Seção 25-A da Lei Aduaneira de 1969 será harmoniosa com a Seção 25, 25-A e o Acordo de Avaliação da OMC.

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Cláusula 3(6) Procura alterar a seção 79 para obrigar legalmente o proprietário de mercadorias a arquivar GDs dentro de três dias após a chegada das mercadorias nas estações alfandegárias de fronteira para aliviar o congestionamento.

Cláusula 3(7) Visa alterar a seção 98 para aumentar o período de armazenamento de itens perecíveis para facilitar o comércio.

Cláusula 3.º, n.º 8 Visa alterar o n.º 1 do artigo 139.º para facilitar aos passageiros que viajem em grupo que não possam apresentar as suas próprias declarações, permitindo que o representante apresente a declaração de bagagem em nome dos membros do grupo.

Cláusula 3(9)(a) Visa alterar o S.No.1 da Tabela da seção 156(1) para racionalizar o arremesso de penalidade pela infração de (a)fatura e lista de embalagem não encontradas dentro do contêiner, e ( b) Fatura e Packing List não carregados eletronicamente junto ao GD, visando sanar as reclamações do comércio. A Comissão Permanente de Finanças da Assembleia Nacional também observou que as penalidades atuais são muito duras para o comércio.

Cláusula 3(9)(b) Procura alterar o S.No.8 da Tabela da secção 156(1) para tornar as disposições penais mais rigorosas em relação ao contrabando de produtos essenciais.

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Cláusula 3(9)(c) Visa alterar o S.No.9 da Tabela do artigo 156(1) para tornar as disposições penais mais rigorosas em relação às mercadorias importadas ou exportadas em violação das restrições impostas.

Cláusula 3(9)(d) Procura alterar o S.No.89 da Tabela da secção 156(1) para tornar as disposições penais mais rigorosas em relação ao contrabando de mercadorias conforme definido na secção 2(s).

Cláusula 3(9)(e) Visa alterar o S.No.90 da Tabela da secção 156(1) para tornar as disposições penais mais rigorosas em relação à evasão de direitos/impostos e violação de proibições ou restrições.

Cláusula 3(10) Procura acrescentar uma ressalva ao artigo 179(2) para dar a opção ao requerido de se dirigir à adjudicação através do Sistema Informatizado Aduaneiro com vista a reduzir o tempo de desalfandegamento e eliminar a interacção humana.

Cláusula 3(11) Procura emendar a seção 182 para permitir que a Alfândega do Paquistão utilize o meio de transporte confiscado e qualquer outro equipamento útil para operações anti-contrabando.

Cláusula 3(12) Visa alterar a seção 185D para garantir o mérito na investigação de casos criminais.

Cláusula 3(13) Procura inserir uma nova cláusula na seção 194A (1) para alinhá-la com o Capítulo 10 da Convenção de Kyoto revisada da OMA.